O que é um Seguro de Acidente de Trabalho?
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para as entidades empregadoras em Portugal desde 1913.
Este seguro visa garantir a prestação de cuidados médicos aos trabalhadores, quando ocorre um acidente de trabalho ou doença profissional, onde seja necessário o restabelecimento do seu estado de saúde. Assegurando todas as despesas relacionadas com a assistência hospitalar, medicamentosa e farmacêutica, despesas de hospedagem, de transporte e apoio psicoterapêutico à família.
Além disso, o trabalhador tem ainda o direito ao pagamento de indemnizações que provenham de um acidente de trabalho, com o objetivo de segurar financeiramente os trabalhadores e os seus familiares.
Essas indemnizações funcionam da seguinte maneira:
- Incapacidade temporária, parcial ou absoluta, do trabalhador;
- Incapacidade permanente, parcial ou absoluta, que não permita a realização do trabalho habitual por parte do trabalhador;
- Incapacidade absoluta que não permita ao trabalhador todo e qualquer trabalho.
Os valores de indemnização dependem de diversos fatores, que influenciam o grau de incapacidade, tais como:
- Natureza e a gravidade da lesão;
- Estado geral do sinistrado;
- Idade e a profissão;
- Capacidade para o exercício de outra profissão compatível;
- Outros fatores que afetem a capacidade de trabalho ou de ganho.
O que pode ser considerado Acidente de Trabalho?
Um Acidente de Trabalho, de acordo com a Lei n.º98/2009, de 4 de setembro, é aquele que acontece no local e no tempo de trabalho, durante o tempo dedicado à atividade profissional, no trajeto casa-trabalho e vice-versa, ou no local de refeição, que tenha produzido de forma direta ou indireta uma lesão corporal, perturbação funcional ou uma doença que resulte na perda da capacidade de trabalho, ganho ou na morte do trabalhador.
Quais as situações cobertas pelo seguro de acidentes de trabalho?
Conforme a legislação em vigor, o conceito de acidente de trabalho consta de diversas situações, como os que tenham ocorrido a:
- Executar serviços de forma espontânea em que possa haver proveito económico para o empregador;
- Reuniões ou atividades enquanto representante dos trabalhadores, seja na empresa ou noutro local;
- Nos locais de pagamento de retribuição, durante o tempo que lá estiver;
- Local onde o trabalhador receba assistência ou tratamento, devido ao acidente;
- Formação profissional, no local de trabalho ou fora dele, sempre que exista a autorização expressa do empregador para tal frequência;
- Festas e convívios organizados pela empresa; trabalho fora do escritório ou atividade fora das horas habituais, desde que esse serviço tenha sido indicado, ou consentido, pelo empregador;
- Caso o trabalhador, tenha mais do que um emprego, as deslocações entre os seus locais de trabalho;
- No trajeto entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações onde trabalha;
- Entre o local de trabalho e o local de refeições;
Importa realçar que não deixa de se considerar um acidente de trabalho quando o trabalhador faz interrupções ou desvios no trajeto normal. Porém, as mesmas devem ser realizadas apenas por motivos de força maior ou por caso fortuito.
O Seguro de Acidentes de Trabalho é obrigatório?
Como vimos anteriormente, o Seguro de Acidente de Trabalho, é obrigatório para as entidades empregadoras em Portugal desde 1913. Sendo considerada uma contraordenação muito grave, a falta de um seguro de acidentes de trabalho válido.
Esta obrigatoriedade proporcionou aos trabalhadores e às suas famílias uma maior segurança e assistência ajustada aos danos sofridos durante o período laboral. Caso a empresa não providencie este seguro, fica responsável por pagar todas as despesas decorrentes do acidente, incluindo tratamentos médicos e eventuais pensões, recorrendo ao seu próprio património.
Como funciona o seguro para trabalhadores por conta de outrem e para trabalhadores independentes?
O Seguro de Acidentes de Trabalho tanto para Conta de Outrem como para Trabalhadores Independentes é obrigatório.
O Seguro para Conta de Outrem, destina-se a todas as entidades empregadoras coletivas ou singulares, garantindo a todas as pessoas seguras identificadas na apólice, assistência médica especializada em caso de acidente caraterizado como de trabalho, lidando pela sua empresa com as responsabilidades e despesas que possam daí decorrer.
O Seguro para Trabalhadores Independentes, garante a todos os profissionais que exerçam uma atividade por conta própria, assistência médica especializada em caso de acidente caraterizado como de trabalho, protegendo-os contra as responsabilidades e despesas daí decorrentes, necessárias à sua recuperação para a vida ativa.
Conforme estabelecido na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tanto o seguro por conta de outrem como por conta própria, cobrem prestações em espécie e dinheiro:
Prestações em Espécie:
- Assistência médica e cirúrgica;
- Assistência medicamentosa e farmacêutica;
- Enfermagem;
- Hospitalização;
- Transportes (em caso de observação, tratamentos ou comparência em atos judiciais);
- Fisioterapia / Reabilitação médica e funcional;
Prestações em Dinheiro:
- Indemnização por Incapacidade Temporária;
- Indemnização por Incapacidade Permanente;
- Pensões aos familiares do sinistrado;
- Subsídio por morte;
- Subsídio de despesas de funeral.
Quais os valores de indemnização se o trabalhador ficar incapacitado?
O valor da indemnização depende, se a incapacidade causada no trabalhador, se trata de uma incapacidade temporária para o trabalho, de uma incapacidade permanente ou de um acidente que resulte num caso de morte. As compensações previstas são as seguintes:
Indemnização por incapacidade temporária
O valor varia consoante a incapacidade temporária, seja parcial (o trabalhador poderá regressar ao trabalho) ou absoluta (o trabalhador não poderá regressar ao trabalho):
- Incapacidade temporária parcial: a indemnização diária corresponde a 70% da redução na capacidade geral de ganho do trabalhador;
- Incapacidade temporária absoluta: a indemnização diária é igual a 70% da retribuição no primeiro ano e de 75% a partir daí;
Indemnização por incapacidade permanente
No caso de o trabalhador sofrer danos permanentes que não possibilitem ao mesmo obter quaisquer rendimentos, terá direito a uma indemnização, que irá variar consoante o tipo de incapacidade permanente:
- Absoluta para qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, mais 10% desta por casa pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
- Absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia entre 50% a 70% da retribuição, definida conforme a maior ou menor capacidade para o exercício de outra profissão;
- Parcial: pensão anual e vitalícia no valor de 70% da redução sofrida na capacidade de ganho;
Indemnização em caso de morte
Caso o acidente resulte num caso de morte, o seguro pagará uma indemnização em forma de pensão ao cônjuge, ex-cônjuges, filhos biológicos e adotivos, ascendentes ou outros parentes que vivam em casa do falecido. O valor da pensão varia consoante o grau de parentesco. Estes, estão fixados da seguinte forma:
- Unido de facto ou cônjuge: 30% da retribuição do trabalhador até à idade da pensão por velhice, é posteriormente atribuído 40% do valor da retribuição do trabalhador.
- Ex-cônjuge: Tem direito a 30% (antes da reforma) ou 40% (após a idade da reforma) da retribuição do trabalhador até ao valor fixado, judicialmente, da pensão de alimentos.
- Filhos: Há direito a pensão de morte quando são menores ou quando maiores de idade, até 22 ou 25 anos, estiverem a frequentar o ensino secundário ou um curso de nível superior. O montante da pensão dos filhos é de 20 % da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40 % se forem dois, 50 % se forem três ou mais. Aplica-se o dobro do montante, até ao limite de 80% da retribuição do trabalhador, se os filhos forem órfãos de mãe e pai.
- Já os ascendentes e outros parentes que viviam com o falecido, têm direito a 10% da retribuição do trabalhador. Caso não existam outros beneficiários, o montante aumenta para 15% até à idade da reforma, e para 20% após a idade da reforma.
Tenho direito a Seguro de Acidentes de Trabalho se o acidente ocorrer em teletrabalho?
Em regime de teletrabalho, os trabalhadores continuam a estar protegidos pelo seguro, considerando-se local de trabalho aquele que conste no acordo realizado entre o trabalhador e a empresa. No entanto, para ser considerado acidente de trabalho tem de verificar-se o cumprimento das seguintes condições:
- O acidente ocorreu no local comunicado à entidade empregadora como local de teletrabalho;
- O acidente ocorreu durante o horário de trabalho e apenas no âmbito do exercício das funções do trabalhador.
Como acionar o seguro de acidente de trabalho?
Quando há um acidente de trabalho, o primeiro passo é garantir que o trabalhador recebe os devidos cuidados médicos. Devendo ser levado para o hospital mais próximo, informar que teve um acidente de trabalho, e se souber, indicar qual a companhia de seguros onde está contratado o seguro e número de apólice.
No caso de a entidade empregadora não ter conhecimento imediato, esta deve ser avisada nas 48 horas seguintes ao acidente, de forma verbal ou escrita. A partir daí, é dever da empresa comunicar o acidente à companhia de seguros no prazo de 24 horas para acionar o seguro. Só após esta comunicação, é acionado o seguro de acidentes de trabalho.